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Comissão propõe anteprojeto de Lei que revisa a Lei Complementar nº 89/2003.
13-Jun-2010
Na manhã de 14. 06 (segunda –feira) a Comissão eleita para representar os servidores, cumprindo decisão da Assembléia Geral da categoria que apreciou e rejeitou o projeto de Plano de Carreira apresentada pela Presidência da Comissão; bem como proposta salarial apresentada anteriormente, reiterará os termos do ofício 270/2010, no sentido de que o resultado desta comissão seja apenas a revisão dos aspectos salariais da Lei Complementar n. 89/2003 e não um novo plano de carreira, conforme decidido consensualmente na reunião da comissão de 04/06/2010.  

Na oportunidade será apresentada proposta de anteprojeto de Lei que revisa a Lei Complementar nº 89/2003. 
  

Veja teor da proposta de anteprojeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 89/2003.
 

Anteprojeto de Lei  n.      , de                   de 2010
 

Altera a lei complementar n. 89/2003 e dá outras  providências
 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou:

 

Art. 1º. A Lei complementar n. 89/2003 fica acrescida dos seguintes artigos :

 

Art.21-A. As atribuições dos cargos da área judiciária não poderão ser exercidas por servidores requisitados, por pessoal terceirizado, por menores aprendizes e estagiários.

 

Art.21-B. É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de membro do Tribunal, de magistrado ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, exceto se ambos foram ocupantes de cargo de provimento efetivo e de carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, desde que não trabalhem sob subordinação hierárquica e sejam suas indicações provenientes de diferentes autoridades.

 

§ 1. É vedada nomeação ou designação cruzada para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, entre o Poder Judiciário e a Justiça Federal, Poder Executivo, Legislativo Estadual e Municipal, Ministério Público Estadual e Federal, Tribunal de Contas e outros órgãos da Administração Pública Direta do Estado e Municípios, suas autarquias, fundações públicas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

 § 2. Entende-se por nomeação cruzada a prática recíproca de nomeações, onde uma das autoridades designantes ou nomeantes é membro do Tribunal de Justiça e magistrado. § 3.O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas contratadas para prestação de serviços ao Poder Judiciário.   

Art. 21-C. Não se aplicam aos servidores do judiciário as disposições do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de Sergipe referentes às incorporações de Cargos em Comissão e Função de Confiança.

 

Art. 21-D. Os quantitativos de servidores exercentes de cargos na atividade finalística (judiciária) e nas atividades instrumental e logística (administrativa) deverão ser fixados em Resolução do Tribunal de Justiça, por iniciativa do seu Presidente, observada a proporcionalidade de 90% (noventa por cento) para área judiciária e apoio especializado e 10%(dez por cento) para área administrativa.

 Art. 21-E. O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança não será considerada para a concessão de progressão funcional, ficando revogado o § 3º do art. 5º da Lei Estadual n. 2.820/90”.       

Art. 2º.
Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Poder Judiciário passam a ser os constantes do anexo desta lei. (Observação: Há de se discutir a aplicação de parcela em agosto de 2010)
 


Art. 3º.
A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá as medidas necessárias para a elaboração de um Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário no prazo de  .... dias # a contar da vigência desta Lei.

# O prazo a ser fixado para a comissão há de ser fixado em diálogo com a próxima gestão do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Carreira previsto no caput deste artigo contará com a participação de representantes dos servidores, indicados por sua entidade sindical, em comissão paritária entre administração do TJ-SE e servidores.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju,    de                   de 2010.

  

TABELA  DE VENCIMENTOS

  
NÍVEL BÁSICO - SEM CLASSE - SEM ALTERAÇÃO NOS  INTERNÍVEIS

 

LETRA PADRÃO ATUAL INTERNIVEIS 9% INTERNIVEIS AUMENTO REAL PERC. AUM.

 

A 1144,23   1247,20   102,97 9,00

 

B 1172,24 2,45 1277,73 2,45 105,49 9,00

 

C 1201,89 2,53 1310,05 2,53 108,16 9,00

 

D 1233,37 2,62 1344,36 2,62 110,99 9,00

 

E 1266,71 2,70 1380,70 2,70 113,99 9,00

 

F 1302,05 2,79 1419,22 2,79 117,17 9,00

 

G 1339,54 2,88 1460,09 2,88 120,55 9,00

 

H 1379,25 2,96 1503,37 2,96 124,12 9,00

 

I 1421,36 3,05 1549,27 3,05 127,91 9,00

 

J 1465,98 3,14 1597,90 3,14 131,92 9,00

 

L 1513,28 3,23 1649,46 3,23 136,18 9,00

 

M 1563,41 3,31 1704,10 3,31 140,69 9,00

 

N 1616,60 3,40 1762,08 3,40 145,48 9,00

 

O 1672,62 3,47 1823,14 3,47 150,52 9,00

 

P 1732,62 3,59 1888,54 3,59 155,92 9,00

 

NÍVEL MÉDIO - SEM CLASSE -SEM ALTERAÇÃO NOS INTERNÍVEIS
LETRA PADRÃO ATUAL INTERNIVEIS 16,25% INTERNIVEIS AUMENTO REAL PERC. AUM.
A 1488,14   1730,00   241,86 16,25
B 1536,74 3,27 1786,50 3,27 249,76 16,25
C 1588,19 3,35 1846,31 3,35 258,12 16,25
D 1642,92 3,45 1909,94 3,45 267,02 16,25
E 1700,85 3,53 1977,28 3,53 276,43 16,25
F 1762,28 3,61 2048,69 3,61 286,41 16,25
G 1827,34 3,69 2124,33 3,69 296,99 16,25
H 1896,33 3,78 2204,53 3,78 308,20 16,25
I 1969,46 3,86 2289,55 3,86 320,09 16,25
J 2046,96 3,94 2379,64 3,94 332,68 16,25
L 2129,13 4,01 2475,17 4,01 346,04 16,25
M 2216,26 4,09 2576,46 4,09 360,20 16,25
N 2308,56 4,16 2683,76 4,16 375,20 16,25
O 2406,41 4,24 2797,51 4,24 391,10 16,25
P 2510,14 4,31 2918,10 4,31 407,96 16,25
NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA - NS - SEM CLASSE - SEM ALTERAÇÃO NOS INTERNÍVEIS

 

LETRA PADRÃO ATUAL INTERNIVEIS 18% INTERNIVEIS AUMENTO REAL PERC. AUM.

 

A 2306,83   2722,00   415,17 18,00

 

B 2404,53 4,24 2837,28 4,24 432,75 18,00

 

C 2508,18 4,31 2959,59 4,31 451,41 18,00

 

D 2618,02 4,38 3089,20 4,38 471,18 18,00

 

E 2734,45 4,45 3226,58 4,45 492,13 18,00

 

F 2857,89 4,51 3372,24 4,51 514,35 18,00

 

G 2988,66 4,58 3526,54 4,58 537,88 18,00

 

H 3127,32 4,64 3690,16 4,64 562,84 18,00

 

I 3274,33 4,70 3863,63 4,70 589,30 18,00

 

J 3430,12 4,76 4047,45 4,76 617,33 18,00

 

L 3595,28 4,81 4242,34 4,81 647,06 18,00

 

M 3770,40 4,87 4448,97 4,87 678,57 18,00

 

N 3955,93 4,92 4667,90 4,92 711,97 18,00

 

O 4152,63 4,97 4900,00 4,97 747,37 18,00

 

P 4361,17 5,02 5146,07 5,02 784,90 18,00

 

  NÍVEL SUPERIOR - OFICIAL - SEM CLASSE - SEM ALTERAÇÃO NOS INTERNÍVEIS

 

LETRA PADRÃO ATUAL INTERNIVEIS 6% INTERNIVEIS AUMENTO REAL PERC. AUM.

 

A 3035,73   3217,80   182,07 6,00

 

B 3177,21 4,66 3367,77 4,66 190,56 6,00

 

C 3327,20 4,72 3526,75 4,72 199,55 6,00

 

D 3486,18 4,78 3695,27 4,78 209,09 6,00

 

E 3654,70 4,83 3873,89 4,83 219,19 6,00

 

F 3833,29 4,89 4063,19 4,89 229,90 6,00

 

G 4022,66 4,94 4263,92 4,94 241,26 6,00

 

H 4223,39 4,99 4476,69 4,99 253,30 6,00

 

I 4436,09 5,04 4702,15 5,04 266,06 6,00

 

J 4661,63 5,08 4941,21 5,08 279,58 6,00

 

L 4900,65 5,13 5194,57 5,13 293,92 6,00

 

M 5154,09 5,17 5463,21 5,17 309,12 6,00

 

N 5422,64 5,21 5747,87 5,21 325,23 6,00

 

O 5707,37 5,25 6049,67 5,25 342,30 6,00

 

P 6009,17 5,29 6369,57 5,29 360,40 6,00

 

 
NÍVEL SUPERIOR - SEM CLASSE - SEM ALTERAÇÃO NOS INTERNÍVEIS
LETRA PADRÃO ATUAL INTERNIVEIS 6% INTERNIVEIS AUMENTO REAL PERC. AUM.
A 3471,18   3679,40   208,22 6,00
B 3638,78 4,83 3857,05 4,83 218,27 6,00
C 3816,48 4,88 4045,41 4,88 228,93 6,00
D 4004,83 4,94 4245,06 4,94 240,23 6,00
E 4204,42 4,98 4456,62 4,98 252,20 6,00
F 4416,02 5,03 4680,92 5,03 264,90 6,00
G 4640,38 5,08 4918,73 5,08 278,35 6,00
H 4878,13 5,12 5170,75 5,12 292,62 6,00
I 5130,18 5,17 5437,92 5,17 307,74 6,00
J 5397,34 5,21 5721,10 5,21 323,76 6,00
L 5680,53 5,25 6021,28 5,25 340,75 6,00
M 5980,68 5,28 6339,43 5,28 358,75 6,00
N 6298,86 5,32 6676,70 5,32 377,84 6,00
O 6636,17 5,36 7034,24 5,36 398,07 6,00
P 6993,66 5,39 7413,18 5,39 419,52 6,00
    
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